AGRAVO – Documento:7053766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091966-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. L. P. e J. D. S. M. P. visando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, prolatada nos autos da "ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas" (n. 5008182-10.2025.8.24.0020) ajuizada em desfavor de Construtora Fontana Ltda. e Cristiano Heerdt Consultor Imobiliário Ltda., que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência (evento 62, DESPADEC1 e evento 69, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5091966-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7053766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091966-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. L. P. e J. D. S. M. P. visando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, prolatada nos autos da "ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas" (n. 5008182-10.2025.8.24.0020) ajuizada em desfavor de Construtora Fontana Ltda. e Cristiano Heerdt Consultor Imobiliário Ltda., que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência (evento 62, DESPADEC1 e evento 69, DESPADEC1).
Os Agravantes alegam que houve erro na execução do contrato, consistente na alienação indevida do lote originalmente negociado (E3), substituído por outro (E2), sem anuência dos compradores, fato que inviabilizou a continuidade do pagamento.
Após o indeferimento inicial, a inscrição dos nomes dos Agravantes nos cadastros de inadimplentes, mesmo sem estarem na posse do imóvel, agravou os prejuízos alegadamente experimentados.
Nesse contexto, buscam o deferimento de medida liminar, para concessão da tutela de urgência, no sentido de suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como a exclusão dos seus nomes dos órgãos de restrição ao crédito, com o posterior provimento do recurso para, nestes termos, reformar a decisão vergastada.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
2. Na espécie, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Isso porque, ao contrário do que apontam os Agravantes, a insurgência volta-se contra deliberação que analisou pleito de reconsideração de decisão prolatada em momento anterior. Explico.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida no evento 18, DESPADEC1, conforme depreende-se do seu teor:
Postula a empresa demandante a concessão de tutela de urgência a fim de determinar, imediatamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato juntado com a exordial, sob a alegação de que pactuou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a ré, no entanto o imóvel que consta no contrato (lote E2) diverge do que foi pactuado (lote E3).
Reza o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No caso sub judice, não vejo elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito para a concessão da medida, uma vez que necessária a dilação probatória e a oitiva da parte contrária para o acolhimento da pretensão guerreada.
Caso análogo, extrai-se da jurisprudência Catarinense.
"[...] Cumpre ao autor comprovar a "probabilidade do direito" (fumus boni juris) [...] (CPC, art. 300). Não havendo nos autos elementos de prova suficientemente seguros sobre os fatos narrados pelo autor, impõe-se confirmar a decisão rejeitatória da tutela de urgência". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010375-61.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-05-2016).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência ora pleiteado, uma vez que não estão presentes os requisitos art. 300 do CPC.
Diante da recusa da parte demandante à audiência de conciliação/mediação, CITE-SE a parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Havendo domicílio judicial eletrônico cadastrado, proceder à citação por este meio.
Intimem-se e cumpra-se.
Contra essa decisão, a parte interessada não interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cabível na forma do art. 1.015, inc. I, do CPC.
Com isso, o Agravante requereu ao juízo de origem a reconsideração (evento 58, PED CITACAO1) sobre a qual, ainda que se considera-se a possibilidade de recorrer, o prazo final para a interposição de recurso transcorreu em 22.10.2025.
Contudo, a parte postulou novamente a reconsideração do juízo de origem (evento 67, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Assim, o recurso não tem como ser conhecido, quer porque apresentado fora do prazo, quer porque ocorreu o instituto da preclusão, deixando a parte de impugnar, a tempo e modo, decisão que considerou desfavorável a seus interesses.
Quanto ao ponto, é de relevo consignar que "O pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e não possui previsão legal para ser admitido como recurso, conforme jurisprudência consolidada do ", de sorte que "não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, sendo inadmissível a reabertura da contagem do prazo recursal" (TJSC, Apelação n. 5009150-41.2019.8.24.0023, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
Sobre o tema, o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PLEITO DE REEXAME QUE NÃO FOI CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ANTERIOR. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022537-22.2024.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024).
Dessa maneira, o recurso não deve ser conhecido.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, diante da intempestividade.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela parte Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053766v6 e do código CRC 37be2d61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:35
5091966-42.2025.8.24.0000 7053766 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:17.
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